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Conversas no celular do acusado sobre o tráfico de droga não comprovam a habitualidade no crime



Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 580.612, para negar o recurso do Ministério Público e reconhecer a incidência da diminuição de pena do § 4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.


No caso, o Réu havia sido condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/06), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.


A defesa do acusado, então, entrou com um habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo o reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado”, que pode reduzir a pena de 1/6 até 2/3, desde que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).


O pedido foi concedido. Assim, a pena foi reduzida em 2/3, ficando em 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão, no regime inicial aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito.


O Ministério Público, no entanto, recorreu da decisão, afirmando que o acusado foi preso com grande quantidade de droga (100 comprimidos de ecstasy) e que foram encontrados trechos de conversas telefônicas que indicariam o cometimento do tráfico.


O recurso foi negado e a primeira decisão mantida. O Ministro Relator, Rogério Schietti Cruz, entendeu que a quantidade de droga apreendida com o acusado não era excessiva “a ponto de, por si só, concluir que ele se dedica a atividades criminosas”, bem como afirmou que “o fato de haver, no celular do acusado, diversas conversas indicando a narcotraficância diz respeito à própria prática do delito em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de droga”.

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