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Alteração no Código Penal: crime de perseguição ou stalking

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    Vendruscolo Jordão
  • 1 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura


No dia 31/03/2021, foi sancionada a Lei n. 14.132/21, que acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal. O novo artigo trata do crime de "stalking" ou "perseguição". A Lei passou a valer na data de sua publicação.


Com a alteração, tornou-se crime perseguir alguém, de forma reiterada e por qualquer meio (físico ou virtual), ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade da outra pessoa.


A pena para o crime é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa, e, ainda, pode ser aumentada de metade se a vítima é criança, adolescente, idoso ou mulher por razões de gênero, e, também, se crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.


Ainda, se em razão do crime ocorre alguma violência, a pena referente à tal violência também pode ser aplicada. Por exemplo: JOANA, ao cometer o crime de perseguição (art. 147-A), também feriu MARIA, causando lesão corporal. JOANA responderá pelo crime do artigo 147-A e pela lesão corporal (art. 129 do Código Penal).


O crime de stalking ou perseguição somente se procede mediante representação, ou seja, somente com a manifestação expressa da vítima ou de seu representante legal.


Essa alteração também revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que dizia ser contravenção penal o ato de molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

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